A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados marcou para esta terça-feira (19) a votação de projeto de lei (PL) que proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A articulação dos parlamentares para aprovar o PL gerou reação da comunidade LGBTI+ no Brasil, que considera a medida inconstitucional e um ataque à cidadania.
nnEm 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como núcleo familiar. Em 2013, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) determinou que todos os cartórios do país realizassem casamentos homoafetivos.
nnJá o texto prestes a ser analisado na Comissão da Câmara pretende incluir no Artigo 1.521 do Código Civil o seguinte trecho: ???Nos termos constitucionais, nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se ao casamento ou a entidade familiar.??? Atualmente, o Artigo 1.521 enumera os casos em que o casamento não é permitido, como nos casos de união de pais com filhos ou de pessoas já casadas.
nnNa justificativa, o relator do texto, deputado federal Pastor Eurico (PL-PE), afirmou que o casamento ???representa uma realidade objetiva e atemporal, que tem como ponto de partida e finalidade a procriação, o que exclui a união entre pessoas do mesmo sexo???.
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Prati-DonaduzziAo defender a aprovação do projeto, o relator citou o parágrafo 3º do Artigo 226 da Constituição que diz que, ???para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento???. Com isso, o relator Pastor Eurico afirma que ???resta claro que a própria Constituição mitiga a possibilidade de casamento ou união entre pessoas do mesmo sexo???.
nnO parlamentar pernambucano ainda criticou a decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva. ???Mais uma vez, a Corte Constitucional brasileira usurpou a competência do Congresso Nacional, exercendo atividade legiferante incompatível com suas funções típicas???, argumentou.