O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (14) o julgamento de duas ações que contestam o Decreto 10.046/2019, norma que criou mecanismos de compartilhamento de dados dos cidadãos entre órgãos da administração pública federal.
nnAs ações foram protocoladas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o PSB, que contestam a legalidade do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. O julgamento começou no dia 1º de setembro.
nnAs entidades alegam que o compartilhamento de dados viola a privacidade da população e traz riscos de uso indevido, como envio de dados à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e vazamento de informações.
nnPrimeiro ministro a votar sobre a questão, Gilmar Mendes entendeu que os dados podem ser compartilhados pela administração pública, mas com ressalvas, como seguir as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No caso de divulgação de dados sigilosos, o ato ainda poderá ser punido como improbidade administrativa.
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SicrediEm seguida, os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram o relator parcialmente, mas divergiram no prazo para implementação do entendimento do STF, que seria até 31 de dezembro deste ano, e não em 60 dias, como defendeu Mendes.
nnApós as manifestações, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã (15).
nnApós a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o governo federal regulamentou o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal e criou o Cadastro Base do Cidadão, por meio do Decreto 10.046, de 9 de outubro de 2019.
nnCom o cadastro unificado, órgãos do governo federal cruzam dados disponíveis na base de informações para digitalização de serviços públicos, como certificação internacional de vacinação, registro de pescador amador, declaração de aptidão para programas de agricultura familiar e para solicitação de benefícios sociais.
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A base integrada contém dados gerais sobre os brasileiros como CPF (Cadastro de Pessoa Física), nome, data de nascimento, sexo, filiação, nacionalidade e naturalidade.
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